Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado de citação, salvo se se tratar de cônjuges ou de companheiros.
§ 2º
Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos dessa comunicação.
§ 3º
Aos embargos do executado não se aplica a regra especial de contagem dos prazos prevista para os litisconsortes.