Nos embargos, o executado poderá alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa;
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º
Há excesso de execução quando:
I - o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - esta se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor;
V - o credor não prova que a condição se realizou.
§ 2º
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 3º
O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 4º
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição.