O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de rejeição liminar da demanda;
III - quando manifestamente protelatórios.
§ 1º
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 2º
A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito.