Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 841.

Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência, proferindo sentença.

Parágrafo único

Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Sumário
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