Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Título IV da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução

Capítulo I da Suspensão

Art. 842.

Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.

Art. 843.

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 844.

Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes.

Capítulo II da Extinção

Art. 845.

Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial é indeferida;
II - o devedor satisfaz a obrigação;
III - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
IV - o credor renuncia ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente;
VI - o processo permanece suspenso, nos termos do art. 842, incisos III e IV, por tempo suficiente para perfazer a prescrição.

Parágrafo único

Na hipótese de prescrição intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a execução, ouvir as partes, no prazo comum de cinco dias.

Art. 846.

A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sumário
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