Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 842.

Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.
Sumário
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