Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 843.

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Sumário
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