Art. 845.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial é indeferida;
II - o devedor satisfaz a obrigação;
III - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
IV - o credor renuncia ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente;
VI - o processo permanece suspenso, nos termos do art. 842, incisos III e IV, por tempo suficiente para perfazer a prescrição.
Parágrafo único
Na hipótese de prescrição intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a execução, ouvir as partes, no prazo comum de cinco dias.
Art. 846.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.