Art. 849.
Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único
Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Art. 850.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 851.
O recurso de um dos litisconsortes torna prevento o relator para os interpostos pelos demais, na forma do regimento interno do tribunal.
Art. 852.
Distribuídos, os autos serão submetidos imediatamente à apreciação do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”, cabendo-lhe fazer exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versar a causa.
Art. 853.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal;
II - apreciar o pedido de tutela de urgência nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do próprio tribunal;
b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos;
IV - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do próprio tribunal;
b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos;
V - exercer outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos dos tribunais.
§ 1º
Da decisão proferida nos casos dos incisos III e IV caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator incluirá o recurso em pauta para julgamento.
§ 2º
Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Art. 854.
Tratando-se de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor, sempre que possível por meio eletrônico.
§ 1º
Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.
§ 2º
O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º
Nos casos previstos em lei e na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Art. 855.
Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados neste Livro, publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º
Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º
Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º
Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o “visto” nos autos.
Art. 856.
Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 857.
Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios de agravo de instrumento ou de agravo interno, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso ou do pedido de rescisão.
§ 1º
Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e ao agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
§ 2º
Os advogados que desejarem proferir sustentação oral poderão requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Art. 858.
As questões preliminares suscitadas no julgamento serão solucionadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão.
§ 1º
Verificada a ocorrência de nulidade sanável, o relator deverá determinar a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá o julgamento do recurso.
§ 2º
Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator deverá, sem anular o processo, converter o julgamento em diligência para a instrução, que se realizará na instância inferior. Cumprida a determinação, o tribunal decidirá.
Art. 859.
Rejeitada a preliminar ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 860.
Qualquer juiz, inclusive o relator, que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá pedir vista do processo, que deve ser incluído, para julgamento, na sessão seguinte à data do recebimento dos autos.
Parágrafo único
Se os autos não forem devolvidos tempestivamente, nem for solicitada prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
Art. 861.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º
Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente.
§ 2º
No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes.
§ 3º
O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Art. 862.
Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico.
§ 1º
Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º
Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias.
§ 3º
Não publicado o acórdão no prazo de um mês, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Art. 863.
Havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais recursos.
Art. 864.
A apelação não será julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único
Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 865.
Ocorrendo relevante questão de direito ou multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do tribunal, deverá o relator, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o Regimento Interno indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado dará conhecimento ao Presidente do Tribunal e julgará o recurso.
§ 1º
Cientificado da assunção da competência, o Presidente do Tribunal, dando-lhe ampla publicidade, determinará a suspensão das demais apelações ou agravos que versem sobre a mesma controvérsia.
§ 2º
A decisão proferida com base neste artigo vinculará todos os órgãos fracionários, salvo revisão de tese, na forma do regimento interno do tribunal.