Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal;
II - apreciar o pedido de tutela de urgência nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do próprio tribunal;
b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos;
IV - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do próprio tribunal;
b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos;
V - exercer outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos dos tribunais.
§ 1º
Da decisão proferida nos casos dos incisos III e IV caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator incluirá o recurso em pauta para julgamento.
§ 2º
Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.