Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 854.

Tratando-se de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor, sempre que possível por meio eletrônico.

§ 1º

Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.

§ 2º

O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3º

Nos casos previstos em lei e na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Sumário
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