Tratando-se de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor, sempre que possível por meio eletrônico.
§ 1º
Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.
§ 2º
O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º
Nos casos previstos em lei e na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.