Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 855.

Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados neste Livro, publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º

Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º

Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3º

Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o “visto” nos autos.
Sumário
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