Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 858.

§ 1º

Verificada a ocorrência de nulidade sanável, o relator deverá determinar a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá o julgamento do recurso.
Sumário
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