Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 860.

Qualquer juiz, inclusive o relator, que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá pedir vista do processo, que deve ser incluído, para julgamento, na sessão seguinte à data do recebimento dos autos.

Parágrafo único

Se os autos não forem devolvidos tempestivamente, nem for solicitada prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
Sumário
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