Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico.
§ 1º
Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º
Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias.
§ 3º
Não publicado o acórdão no prazo de um mês, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.