Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 869.

O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único

O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Sumário
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