Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 875.

Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único

Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Sumário
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