Art. 878.
A homologação de decisões estrangeiras será requerida por carta rogatória ou por ação de homologação de decisão estrangeira.
Parágrafo único
A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 879.
As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após homologadas.
§ 1º
São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.
§ 2º
As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.
§ 3º
A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência, assim como realizar atos de execução provisória, nos procedimentos de homologação de decisões estrangeiras.
§ 4º
Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
Art. 880.
São passíveis de homologação as decisões estrangeiras concessivas de medidas de urgência, interlocutórias e finais.
§ 1º
O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional requerente.
§ 2º
A decisão que denegar a homologação da sentença estrangeira revogará a tutela de urgência.
Art. 881.
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
V - não haver manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único
As medidas de urgência, ainda que proferidas sem a audiência do réu, poderão ser homologadas, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
Art. 882.
Não serão homologadas as decisões estrangeiras nas hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Art. 883.
A decisão extraída dos autos da homologação será efetivada em conformidade com as regras que regem a execução de sentença estrangeira.