Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo V da Homologação de Sentença Estrangeira ou de Sentença Arbitral

Art. 878.

A homologação de decisões estrangeiras será requerida por carta rogatória ou por ação de homologação de decisão estrangeira.

Parágrafo único

A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 879.

As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após homologadas.

§ 1º

São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.

§ 2º

As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

§ 3º

A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência, assim como realizar atos de execução provisória, nos procedimentos de homologação de decisões estrangeiras.

§ 4º

Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

Art. 880.

São passíveis de homologação as decisões estrangeiras concessivas de medidas de urgência, interlocutórias e finais.

§ 1º

O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional requerente.

§ 2º

A decisão que denegar a homologação da sentença estrangeira revogará a tutela de urgência.

Art. 881.

Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
V - não haver manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único

As medidas de urgência, ainda que proferidas sem a audiência do réu, poderão ser homologadas, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

Art. 882.

Não serão homologadas as decisões estrangeiras nas hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Art. 883.

A decisão extraída dos autos da homologação será efetivada em conformidade com as regras que regem a execução de sentença estrangeira.
Sumário
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