As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após homologadas.
§ 1º
São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.
§ 2º
As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.
§ 3º
A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência, assim como realizar atos de execução provisória, nos procedimentos de homologação de decisões estrangeiras.
§ 4º
Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.