Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 879.

As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após homologadas.

§ 1º

São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.

§ 2º

As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

§ 3º

A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência, assim como realizar atos de execução provisória, nos procedimentos de homologação de decisões estrangeiras.

§ 4º

Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
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