Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
V - não haver manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único
As medidas de urgência, ainda que proferidas sem a audiência do réu, poderão ser homologadas, desde que garantido o contraditório em momento posterior.