A sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado, podem ser rescindidos quando:
I - se verificar que foram proferidos por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferidos por juiz impedido;
III - resultarem de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofenderem a coisa julgada;
V - violarem manifestamente a norma jurídica;
VI - se fundarem em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Parágrafo único
Há erro quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.