Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 888.

O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a um mês para, querendo, contestar. Findo o prazo, com ou sem contestação, observar-se-á no que couber o procedimento comum.
Sumário
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