Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 889.

Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único

A escolha de relator e de revisor recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Sumário
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