É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.
§ 1º
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
§ 2º
O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente.
§ 3º
Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.