Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 895.

É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

§ 1º

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

§ 2º

O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente.

§ 3º

Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Sumário
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