Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 899.

Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Parágrafo único

Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem.
Sumário
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