Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 902.

Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente.

§ 1º

Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões.

§ 2º

Em seguida, os demais interessados poderão se manifestar no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com quarenta e oito horas de antecedência.
Sumário
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