Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 904.

O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 1º

Superado o prazo previsto no caput, cessa a eficácia suspensiva do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art. 900.
Sumário
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