Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 908.

Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.

§ 1º

A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

§ 2º

O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
Sumário
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