Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 916.

O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença ou da decisão em audiência;
II - da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único

No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 930.
Sumário
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