O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença ou da decisão em audiência;
II - da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único
No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 930.