Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 922.

Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.

Parágrafo único

Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.
Sumário
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