Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo III do Agravo de Instrumento

Art. 929.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I - que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II - que versarem sobre o mérito da causa;
III - proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
IV - em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.

Parágrafo único

As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

Art. 930.

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido;
III - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 931.

A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º

No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 932.

O agravante requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação.

Art. 933.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivo órgão;
III - determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico, do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Parágrafo único

A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I, é irrecorrível.

Art. 934.

Em prazo não superior a um mês da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 935.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Sumário
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