Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 937.

Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Parágrafo único

Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.
Sumário
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