Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 949.

Sendo o recurso extraordinário ou especial decidido com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal examinará as demais, independentemente da interposição de outro recurso.

§ 1º

Se a competência for do outro Tribunal Superior, haverá remessa, nos termos do art. 948.

§ 2º

Se a observância do caput deste artigo depender do exame de prova já produzida, os autos serão remetidos de ofício ao tribunal de origem, para decisão; havendo necessidade da produção de provas, far-se-á a remessa ao primeiro grau.
Sumário
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