Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 950.

§ 3º

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou à tese fixada em julgamento de casos repetitivos, na forma deste Código.
Sumário
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