Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 957.

Publicado o acórdão, os recursos sobrestados na origem:
I - não terão seguimento se o acórdão recorrido coincidir com a orientação da instância superior; ou
II - serão novamente julgados pelo tribunal de origem, observando-se a tese firmada, independentemente de juízo de admissibilidade, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da instância superior.
Sumário
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