Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Dos Embargos de Divergência

Art. 959.

É embargável a decisão de turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito;
II - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade;
III - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.

§ 1º

Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º

Aplica-se, no que couber, ao recurso extraordinário e aos processos de competência do Supremo Tribunal Federal o disposto neste artigo.

Art. 960.

No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno.

Parágrafo único

Na pendência de embargos de divergência de decisão proferida em recurso especial, não corre prazo para interposição de eventual recurso extraordinário.
Sumário
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