Até que se edite lei para regular a insolvência do devedor civil, permanecerão em vigor as disposições do Título IV do Livro II do Código revogado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
Serão considerados devedores civis:
I - pessoa física que nunca exerceu atividade empresarial em nome individual;
II - pessoa física que já encerrou a atividade empresarial há mais de dois anos;
III - espólio de devedor não empresário;
IV - associação, fundação e sociedade não empresária;
V - sociedade de natureza civil, irregular ou de fato.
§ 2º
Não se consideram devedores civis o empresário e a sociedade empresária.
§ 3º
Aprovado o quadro de credores, com estes poderá acordar o devedor insolvente, propondo-lhes a forma de pagamento; não havendo oposição da maioria, o juiz aprovará a proposta por sentença.
§ 4º
Para o fim do disposto no § 3º, o juiz poderá promover, a requerimento do devedor, uma assembléia geral dos credores habilitados, para ser apreciada e deliberada proposta de solução negociada para os créditos em concurso, que crie condições viáveis de preservação, no todo ou em parte, do patrimônio do insolvente e que permita a continuidade dos seus negócios.
§ 5º
Os poderes de aprovação e veto da assembléia geral de credores reger-se-ão, no que couber, pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, cujas disposições aplicam-se subsidiariamente à execução por quantia certa contra devedor insolvente.