Art. 3o
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5o
Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.