Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)