Art. 16.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)
Art. 18.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§ 1o
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)