Art. 91.
Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92.
Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.