Art. 483.
A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484.
A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.