Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 159.
Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o
Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
§ 2o
Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160.
Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161.
É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.