Art. 162.
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o
São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 163.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164.
Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.