Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o
São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)