Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o
O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o
Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)