O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - a cominação, se houver;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VI - o prazo para defesa;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único
O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)