São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o
Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)
§ 2o
A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
(Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985)