Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo único
A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)