O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o
Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o
Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
(§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 1994)